segunda-feira, 22 de novembro de 2010

As Conferencias Episcopais(CNBB) podem fazer tal alteração (Missa Afro) na Liturgia?

390. Pertence às Conferências Episcopais definir as adaptações que se indicam nesta Instrução geral e no Ordinário da Missa e que, depois de confirmadas pela Sé Apostólica, hão-de ser introduzidas no próprio Missal, tais como:


– os gestos e as atitudes corporais dos fiéis (cf. acima, nn. 43).


– o gesto de veneração do altar e do Evangeliário (cf. acima, n. 273);


– os textos dos cânticos de entrada, para a apresentação dos dons e da Comunhão (cf. acima, nn. 48, 74, 87);


– as leituras da Sagrada Escritura a utilizar em situações particulares (cf. acima, n. 362);


– a forma de dar a paz (cf. acima, n. 82);


– o modo de receber a sagrada Comunhão (cf. acima, nn. 160, 283);


– o material do altar e das alfaias sagradas, principalmente dos vasos sagrados, e também o material, a forma e a cor das vestes litúrgicas (cf. acima, nn. 301, 326, 329, 339, 342-346).
Poderão ser introduzidos no Missal Romano, em lugar conveniente, os Directórios ou as Orientações pastorais que as Conferências Episcopais julgarem úteis, previamente confirmados pela Sé Apostólica.

Comentário: No número 390, podemos ver em negrito o que pode ser alterado pelas Conferências Episcopais e o mesmo só pode acontecer se a Santa Sé confirmar.

395. Por fim, se a participação dos fiéis e o seu bem espiritual exigirem adaptações e diversidades mais profundas, para que a celebração sagrada corresponda à índole e às tradições dos diversos povos, as Conferências Episcopais, de acordo com o art. 40 da Constituição sobre a sagrada Liturgia, poderão propô-las à Sé Apostólica, e introduzi-las com o seu consentimento, sobretudo naqueles povos onde o Evangelho foi anunciado mais recentemente.[156] Observem-se atentamente as normas especiais dadas pela Instrução «A Liturgia romana e a inculturação».[157]

Quanto ao modo de agir neste assunto, proceda-se da seguinte maneira:


Em primeiro lugar, exponha-se à Sé Apostólica uma pormenorizada proposta prévia para que, concedidas as devidas faculdades, se proceda à elaboração de cada adaptação.


Uma vez aprovadas estas propostas pela Sé Apostólica, levem-se a cabo as experimentações pelo tempo e nos lugares estabelecidos. Se for o caso, terminado o tempo de experimentação, a Conferência Episcopal determinará a prossecução das adaptações e submeterá ao juízo da Sé Apostólica a formulação amadurecida do assunto.[158]

 
396. Antes, porém, de se chegar às novas adaptações, principalmente às mais profundas, há-de cuidar-se com diligência da promoção sapiente e ordenada da devida instrução do clero e fiéis, hão-de pôr-se em prática as faculdades já previstas e aplicar-se-ão plenamente as normas pastorais correspondentes ao espírito da celebração.
 397. Observe-se também o princípio segundo o qual cada Igreja particular deve estar de acordo com a Igreja universal, não só na doutrina da fé e nos sinais sacramentais, mas também nos usos universalmente recebidos de uma ininterrupta tradição apostólica, a qual deve observar-se, não só para evitar os erros, mas também para transmitir a integridade da fé, porque a “norma da oração” (lex orandi) da Igreja corresponde à sua “norma da fé” (lex credendi).[159]


O Rito romano constitui uma parte notável e preciosa do tesouro litúrgico e do património da Igreja católica, cujas riquezas concorrem para o bem de toda a Igreja, pelo que perdê-las seria prejudicá-la gravemente.


Esse Rito, no decurso dos séculos, não só conservou usos litúrgicos originários da cidade de Roma, mas também integrou em si, de modo profundo, orgânico e harmónico, outros elementos derivados dos costumes e do engenho de diversos povos e de várias Igrejas particulares, tanto do Ocidente como do Oriente, adquirindo, assim, um certo carácter supra-regional. No nosso tempo, a identidade e a expressão unitária deste Rito encontra-se nas edições típicas dos livros litúrgicos promulgadas por autoridade dos Sumos Pontífices e nos livros litúrgicos que lhes correspondem, aprovados pelas Conferências Episcopais para os seus territórios e confirmados pela Sé Apostólica.[160]


Resumindo: A CNBB pode sim com o consentimento da Santa Sé, sancionar a Missa Afro. Mas até o presente momento não apareceu documento algum que prove esse consentimento.

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